Estatutos

Fundação Inês de Castro
Maio de 2016

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Artigo 1º
Natureza

A Fundação INÊS DE CASTRO, adiante designada por fundação, é uma Instituição particular de direito privado, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 2º
Sede

A fundação tem a sua sede em Coimbra, em instalações da Quinta das Lágrimas – Sociedade Imobiliária e de Construção, S.A.

Artigo 3º
Objeto

A fundação tem por objeto a investigação e divulgação da história, da cultura e da arte relacionadas com a temática de Inês de Castro.

Artigo 4º
Fins

Pertence à administração da fundação escolher, de entre os fins da instituição, não só aquele ou aqueles que em cada lugar devem ser especialmente realizados, mas também a forma e o processo dessa realização.

CAPÍTULO II
PATRIMÓNIO

Artigo 5º
Património

1. A fundação é constituída por José Miguel Alarcão Júdice e pela sociedade Quinta das Lágrimas – Sociedade Imobiliária e de Construções, S.A. com um fundo inicial próprio de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), em dinheiro pago pela dita sociedade quanto a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e pelo instituidor quanto ao restante.

2. À fundação pertence ainda o valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) que foi pago pelo Estado Português no âmbito do acordo de transação celebrado com o fundador José Miguel Alarcão Júdice na ação judicial que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, 1.º Juízo, Proc. n.º 159/2000 contra o Estado Português, e os proveitos derivados do contrato de comodato celebrado entre a fundação e a fundadora Quinta das Lágrimas – Sociedade Imobiliária e de Construções, S.A., que tem por objeto os jardins históricos da Quinta das Lágrimas.

3. O património da fundação é constituído:

a. Pelos bens que a fundação adquirir com os rendimentos disponíveis do seu património;
b. Pelos rendimentos dos seus próprios bens;
c. Pelos subsídios eventuais ou permanentes que porventura lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e ainda;
d. Por todos os demais bens que à fundação advierem por qualquer outro título.

Artigo 6º
Receitas

As receitas da fundação serão destinadas a:

a. Promover e subsidiar atividades contidas nos fins gerais ou especiais da fundação;
b. Ser incorporadas no seu património.

Artigo 7º
Autonomia financeira

1. A fundação goza de plena autonomia financeira estando a sua ação apenas subordinada às regras de direito privado.

2. A fundação poderá:

a. Adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins, mas também os que a sua administração julgue conveniente adquirir com o fim de realizar uma aplicação mais produtiva, ou menos aleatória, dos valores do seu património;
b. Aceitar doações e legados puros, bem como doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos casos a condição ou o encargo não contrarie os fins da fundação;
c. Alienar bens imóveis ou de natureza mobiliária, após parecer do Conselho Geral.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Secção I
Órgãos

Artigo 8º
Órgãos

São órgãos da fundação:

a. O Conselho de Administração;
b. O Conselho Executivo;
c. O Conselho Geral;
d. O Conselho Fiscal;
e. O Secretário.

Artigo 9º
Mandatos

O mandato dos titulares dos órgãos tem a duração de quatro anos.

Secção II
Conselho de Administração

Artigo 10º
Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão de administração da fundação.

Artigo 11º
Composição, designação e duração dos mandatos

1. O Conselho de Administração é composto por três, cinco ou sete membros, consoante a decisão do Conselho Geral, dos quais um será o presidente.

2. O presidente e os vogais são designados pelo Conselho Geral, mediante proposta de qualquer dos fundadores ou subscrita por um mínimo de quinze membros do Conselho Geral

3. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração não são vitalícios, mas podem ser renovados por decisão do Conselho Geral.

Artigo 12º
Competência

1. Ao Conselho de Administração compete administrar a fundação, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes de representação da fundação e de realização dos fins para que a mesma foi instituída dentro das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral.

2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração:

a. Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
b. Decidir sobre a alienação de bens imóveis e de natureza mobiliária da fundação;
c. Discutir e aprovar o orçamento e os planos de atividade anuais ou plurianuais da fundação;
d. Aprovar os relatórios de atividade da fundação elaborados pelo Conselho Executivo;
e. Definir a organização interna da fundação e aprovar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;
f. Administrar o património da fundação de acordo com as linhas gerais definidas pelo Conselho Geral;
g. Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação, de fusão e de extinção da fundação para as quais o Conselho Geral tenha emitido parecer;
h. Preparar e submeter a parecer do Conselho Geral as matérias que sejam da sua competência;
i. Contrair empréstimos e conceder garantias;
j. Representar a fundação em juízo e fora dele;
k. Proceder ao inventário anual do património e preparar o relatório e contas para apreciação do Conselho Fiscal;
l. Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património de acordo com as linhas gerais definidas pelo Conselho Geral;
m. Designar os membros do Conselho Executivo e o Secretário.
n. Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à atividade da fundação.

Artigo 13º
Funcionamento e vinculação

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

2. A fundação obriga-se em quaisquer atos ou contratos:

a. Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
b. Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, designados pelo Conselho de Administração, nos termos definidos na respetiva procuração.

Secção III
Conselho Executivo

Artigo 14º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo da fundação, com funções de gestão corrente.

Artigo 15º
Composição, designação e duração dos mandatos

1. O Conselho Executivo é composto por três membros, dos quais um será o presidente.

2. Integram o Conselho Executivo o presidente do Conselho de Administração, que preside, e os membros do Conselho de Administração que sejam designados por este órgão.

3. Os mandatos dos membros do Conselho Executivo não são vitalícios, mas podem ser renovados por decisão do Conselho de Administração.

Artigo 16º
Competência e funcionamento

1. Ao Conselho Executivo compete gerir a fundação de acordo com as linhas definidas pelo Conselho de Administração.

2. O Conselho Executivo reúne ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.

Secção IV
Conselho Geral

Artigo 17º
Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão consultivo da fundação, que define as linhas gerais de orientação e atuação da fundação e tem por missão velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade dos fundadores.

Artigo 18º
Composição

1. O Conselho Geral é constituído por um mínimo de 40 (quarenta) e um máximo de 50 (cinquenta) membros e é composto pelos seguintes grupos:

Grupo A – Acionistas da sociedade fundadora à data da constituição da fundação e seus sucessores – numa composição que não pode exceder ¼ dos membros do Conselho Geral;

Grupo B – Personalidades que sejam membros das famílias Alarcão, Osório Cabral de Castro e Sousa Gomes, parentes dos proprietários anteriores da Quinta das Lágrimas – até 5 membros;

Grupo C – Personalidade que seja descendente de D. Inês de Castro ou do Rei D. Pedro I – 1 membro;

Grupo D – Historiadores e investigadores que tenham estudado a época de Inês de Castro ou o Romantismo, com especial atenção à figura de Inês de Castro e sua inserção histórica ou mítica – até 10 membros;

Grupo E – Artistas plásticos e literários que tenham abordado a personagem ou o mito de Inês de Castro: até 8 membros;

Grupo F – Personalidades ligadas à investigação ou ao ensino na área do ambiente, da ecologia, da arquitetura e da paisagem – até 6 membros;

Grupo G – Personalidades de elevado relevo cívico ou cultural, em especial relacionadas com a cidade de Coimbra – até 17 membros.

2. Os membros são designados por deliberação do Conselho Geral.

3. A substituição futura de alguma das personalidades, seja qual for o motivo, será sempre feita com obediência aos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 19º
Competência

Compete ao Conselho Geral:

a. Definir as grandes linhas de orientação e atuação da fundação;
b. Velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade dos fundadores;
c. Dar parecer não vinculativo sobre eventuais propostas de alienação de bens imóveis e, se revestirem de especial significado para os fins da fundação ou tiverem valor significativo, de bens móveis da fundação, de modificação dos estatutos, de transformação, de fusão ou de extinção da fundação previamente submetidas pelo Conselho de Administração;
d. Dar parecer sobre as políticas gerais de funcionamento da fundação;
e. Dar parecer sobre quaisquer matérias que respeitem à atividade da fundação;
f. Nomear, de entre outras pessoas, os Curadores Honorários e os Curadores não Honorários mediante proposta do Conselho de Administração, atribuindo-lhes um estatuto próprio e direitos específicos.

Artigo 20º
Funcionamento

1. O Conselho Geral só pode deliberar estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos seus membros.

2. Os membros do Conselho de Administração têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.

3. O Conselho Geral reúne ordinariamente urna vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.

4. Os membros do Conselho Geral podem fazer-se representar na reunião por terceiros que designem mediante carta-mandato.

5. Se em primeira convocatória não se verificar o quórum previsto nos n.ºs 1 ou 2, o Conselho Geral poderá deliberar em segunda convocatória com qualquer número de membros presentes.

Secção V
Conselho Fiscal

Artigo 21º
Composição e designação

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um designado pessoalmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra, outro pessoalmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, e outro um revisor oficial de contas designado pelo Conselho Geral.

2. Se as entidades referidas no número anterior, tendo sido notificadas para o efeito, não designarem os membros do Conselho Fiscal que lhes compete no prazo que lhes seja fixado na notificação, o Conselho Geral procede à designação dos membros em falta.

Artigo 22º
Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal, anualmente, dar parecer sobre o inventário, o relatório e as contas de cada exercício, bem como sobre se a aplicação dos rendimentos da fundação se realiza de harmonia com os seus fins estatutários.

2. Anualmente o Conselho Fiscal elaborará o seu parecer.

Secção VI
Secretário

Artigo 23º
Secretário

1. A fundação poderá designar um Secretário, o qual terá como principal missão dinamizar a imagem da fundação, estabelecer contatos com as diversas instituições, coordenar a organização dos eventos, seminários, colóquios e promover as ações levadas a cabo pela fundação, de acordo com os fins que esta se propõe desenvolver.

2. O Secretário será nomeado pelo Conselho de Administração e estará vinculado às decisões deste órgão.

Secção VII
Curadores Da Fundação

Artigo 24º
Curadores Honorários e Curadores Não Honorários

1. O Conselho Geral poderá, mediante proposta do Conselho de Administração, nomear, de entre outras pessoas, Curadores Honorários e não Honorários da fundação.

2. São Curadores da fundação todas as pessoas, singulares ou coletivas, que não sendo parte integrante da estrutura formal diretiva, colaboram ativa e regularmente na organização e nos eventos da fundação.

3. Os Curadores serão nomeados pelo Conselho Geral em número considerado adequado em cada momento pelo Conselho de Administração e mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 25º
Direitos dos Curadores Honorários e Não Honorários

Os Curadores gozam dos direitos de:

a. Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral, quando convocados para o efeito;
b. Apresentar sugestões ao Conselho Geral e ao Conselho de Administração;
c. Participar nas iniciativas e eventos promovidos pela Fundação.