Código de Ética e Conduta

dos Colaboradores da Fundação Inês de Castro

Preâmbulo

Em cumprimento do artigo 7.o da Lei-Quadro das Fundações que constitui o Anexo à Lei n.o 24/2012, de 9 de julho, a Fundação Inês de Castro adota um Código de Ética e Conduta, que autorregula boas-práticas adequadas à sua natureza de Instituição particular de direito privado e ao seu objetivo de desenvolver a investigação e divulgação da história, da cultura e da arte relacionadas com a temática de Inês de Castro, conforme determinado nos seus estatutos.

Introdução

A Fundação Inês de Castro foi constituída em 2005 e tem-se assumido como uma instituição dinamizadora da história, cultura e arte sobretudo na cidade de Coimbra, promovendo, em particular, a temática inesiana.

Para além das obrigações legais e estatutárias a que está adstrita, a Fundação Inês de Castro considera que os valores e princípios que defende devem também ser concretizados pelo comportamento dos membros dos seus órgãos sociais e dos seus colaboradores, que deverá ser pautado por regras de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional. Nesse sentido, a Fundação Inês de Castro entendeu aprovar o presente Código de Ética e de Conduta que define as regras e os princípios de ética e de conduta profissional dos membros dos seus órgãos sociais e dos seus colaboradores, com o objetivo declarado de se constituir como referência, formal e institucional, quanto ao padrão de conduta exigível à Fundação Inês de Castro nas suas relações com o público e com os seus diversos parceiros, projetando a sua integridade, excelência, responsabilidade e rigor.

Missão, visão e valores

A Fundação Inês de Castro tem como Missão e objeto estatutário a investigação e divulgação da história, da cultura e da arte relacionadas com a temática inesiana.

Na prossecução desse objetivo, a Fundação Inês de Castro compromete-se a defender os valores de transparência, autorregulação e prestação de contas, entre outros, compreendendo obrigações e responsabilidades relativamente a todos os interessados e colaboradores nas suas atividades.

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. O presente Código de Ética e de Conduta, adiante designado por «Código», é aplicável a todos os membros de órgãos sociais, colaboradores e a qualquer prestador de serviços da Fundação Inês de Castro no desempenho das suas funções.

2. As regras e os princípios constantes neste Código não impedem, nem dispensam, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer natureza, eventualmente aplicáveis.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1. No exercício das suas funções os membros de órgãos sociais e os colaboradores da Fundação devem pautar a sua atuação pela lealdade para com a Fundação Inês de Castro, agindo com idoneidade, independência e sem atender a interesses pessoais, devendo evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, devendo sempre agir no respeito dos princípios da legalidade, boa-fé, responsabilidade, transparência, integridade e confidencialidade, tendo em consideração a missão da Fundação Inês de Castro e as políticas por esta definidas.

2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores da Fundação devem ainda comportar-se de forma a manter e a reforçar a confiança da sociedade em geral na Fundação Inês de Castro, contribuindo para o seu eficaz funcionamento e para a afirmação de uma posição institucional de rigor e de qualidade.

Artigo 3.º
Legalidade

No exercício das respetivas funções, os membros de órgãos sociais, os colaboradores e prestadores de serviços devem atuar no estrito cumprimento da lei, assegurando que as decisões da Fundação estejam em conformidade com a lei.

Artigo 4.º
Igualdade de tratamento e não discriminação

1. No tratamento de pedidos de terceiros, na instrução de processos e na tomada de decisões, os membros de órgãos sociais, os colaboradores e prestadores de serviços devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2. É vedado aos membros de órgãos sociais, aos colaboradores e aos prestadores de serviços qualquer comportamento discriminatório.

3. No caso de qualquer diferença no tratamento, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem garantir que a mesma é justificada por dados objetivos e relevantes do assunto em questão ou pelas orientações adotadas pela Fundação Inês de Castro.

Artigo 5.º
Imparcialidade e independência

1. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem ser imparciais e independentes, abstendo-se de qualquer tratamento preferencial.

2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores não devem solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa à Fundação Inês de Castro, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou ofertas que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com a atividade que desempenham na Fundação Inês de Castro.

Artigo 6.º
Diligência, eficiência e correção

1. Os membros de órgãos sociais, os colaboradores e prestadores de serviços da Fundação Inês de Castro devem cumprir com zelo, eficiência, urbanidade e diligência as funções e os deveres que lhe sejam atribuídos pela Fundação.

2. Os membros dos órgãos sociais, colaboradores e prestadores de serviços devem comunicar, hierarquicamente, quaisquer erros que prejudiquem terceiros injustificadamente e procurar uma pronta correção das consequências negativas que possam surgir.

3. No relacionamento com terceiros, os membros dos órgãos sociais, colaboradores e prestadores de serviços da Fundação Inês de Castro devem evidenciar disponibilidade, eficiência, correção e cortesia.

Artigo 7.º
Confidencialidade

1. Sem prejuízo do princípio da transparência, os membros de órgãos sociais , os colaboradores e prestadores de serviços devem atuar com reserva e discrição relativamente a factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas relativamente à confidencialidade da informação.

2. Os membros de órgãos sociais, os colaboradores e prestadores de serviços não podem ceder, revelar, utilizar ou referir, diretamente ou por interposta pessoa, quaisquer informações relativas à atividade da Fundação Inês de Castro ou ao exercício das suas funções, quando aquelas sejam confidenciais, em função da sua natureza ou conteúdo ou consideradas como tal pelo Conselho de Administração.

Artigo 8.º
Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho

A Fundação Inês de Castro reconhece que a saúde e a segurança no trabalho englobam o bem-estar social, mental e físico dos seus colaboradores e prestadores de serviços, para além do objetivo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Artigo 9.º
Regras de Imparcialidade e Prevenção de Conflitos de interesses

1. Entende-se que existe conflito de interesses, atual ou potencial, sempre que os membros dos órgãos sociais, colaboradores e prestadores de serviços tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar direta ou indiretamente, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções profissionais.

2. Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins, para o seu círculo de amigos, para outro colaborador da Fundação, para empresa em que tenha interesses ou instituição a que pertença.

3. Os eventuais conflitos de interesses de qualquer membro dos órgãos sociais, colaboradores e prestadores de serviços da Fundação Inês de Castro deverão ser imediatamente comunicados ao respetivo colaborador responsável, no caso dos prestadores de serviços, ao superior hierárquico, no caso de colaboradores, ou ao Conselho de Administração, no caso de membros de órgãos sociais.

Artigo 10.º
Exercício de atividades externas

1. Os colaboradores podem exercer atividades fora do seu horário de trabalho, sejam ou não remuneradas, desde que tais atividades não interfiram negativamente com as suas obrigações para com a Fundação Inês de Castro ou não gerem, ou possam vir a gerar, conflitos de interesses.

2. O exercício de atividades externas, remuneradas ou não remuneradas, exceto atividades científicas ou académicas, será sempre considerado incompatível com a atividade da Fundação Inês de Castro, quando o empregador em causa, pessoa singular ou coletiva, seja beneficiário de subsídio ou fornecedor da Fundação, no contexto das atividades referidas.

3. Nenhum membro dos órgãos sociais ou colaborador da Fundação Inês de Castro poderá exercer qualquer atividade externa à Fundação, que possa colidir ou prejudicar interesses e atividades da Fundação Inês de Castro ou o seu bom nome ou interferir com o cumprimento dos seus deveres nessa qualidade.

Artigo 11.º
Utilização dos recursos da Fundação

1. Os membros de órgãos sociais, colaboradores e prestadores de serviços devem respeitar e proteger o património da Fundação Inês de Castro.

2. Os recursos da Fundação Inês de Castro devem ser utilizados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos e não para fins pessoais, devendo os membros de órgãos sociais, os colaboradores e prestadores de serviços zelar pela sua proteção e bom estado de conservação e não permitir a utilização abusiva por terceiros dos seus serviços, equipamentos e instalações.

3. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem ainda, no âmbito da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da Fundação, com a finalidade de permitir a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 12.º
Participação política

1. No exercício de atividades políticas, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem preservar a independência da Fundação Inês de Castro e não comprometer a sua capacidade e a sua aptidão para prosseguir as funções que lhes foram atribuídas pelo Conselho de Administração;

2. A eventual atividade política dos membros de órgãos sociais e dos colaboradores deverá ser desenvolvida no seu tempo livre.

Artigo 13.º
Relações entre colaboradores

Os colaboradores da Fundação devem pautar a sua atuação pelo envolvimento e participação, pela manutenção de um clima de confiança e civilidade, no respeito pela estrutura hierárquica, colaborando proactivamente, partilhando o conhecimento e a informação e cultivando o espírito de equipa.

Artigo 14.º
Proteção do ambiente

1. A valorização e preservação do meio ambiente é um dos aspetos integrantes na intervenção da Fundação, constituindo um dever cívico dos membros de órgãos sociais e dos colaboradores contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, para a preservação da natureza e dos recursos para as gerações vindouras.

2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem adotar as melhores práticas de proteção ambiental, designadamente, promovendo uma gestão eco -eficiente, de forma a minimizar o impacte ambiental das atividades e uma utilização responsável dos recursos da Fundação.

Artigo 15.º
Proteção de Dados

1. Os membros dos órgãos sociais, colaboradores ou prestadores de serviços da Fundação Inês de Castro, que tenham acesso a dados pessoais, devem respeitar a privacidade e a integridade da pessoa, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, relativas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

2. Os membros dos órgãos sociais, colaboradores ou prestadores de serviços da Fundação Inês de Castro não podem utilizar dados pessoais para fins diferentes daqueles para que foram recolhidos, nem transmitir esses dados a pessoas não autorizadas.

Artigo 16.º
Conservação de registos adequados

A Fundação Inês de Castro, pelos seus membros dos órgãos sociais e colaboradores, deve manter registos adequados de toda a correspondência e, ainda, de todos os documentos recebidos e das medidas tomadas.

Artigo 17.º
Entrada em Vigor, Vigência, Cumprimento

1. O presente Código de Ética entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração da Fundação, mantêm-se vigente por tempo indeterminado e obriga, sem exceção, todos aqueles abrangidos pelo seu âmbito tal como nele definido, não lhes sendo lícito a invocação de desconhecimento e/ou obscuridade como causa de exclusão de culpa e/ou responsabilidade.

2. O presente Código de Ética apenas pode ser alterado, modificado e/ou substituído, total e/ou parcialmente, por decisão do Conselho de Administração da Fundação.

3. A violação de qualquer norma e/ou princípio subjacente, imanente ao presente Código de Ética, implica para o incumpridor a abertura de procedimento disciplinar.

Artigo 18.º
Divulgação e aplicação do Código

O Código de Ética e de Conduta da Fundação Inês de Castro deverá ser divulgado e colocado à disposição de todos os membros de órgãos sociais e colaboradores e deverá ser divulgado e colocado à disposição em suporte eletrónico no seu sítio da internet em www.fundacaoinesdecastro.com

Código de Ética e de Conduta da Fundação Inês de Castro aprovado na reunião do Conselho Executivo de 29 de Março 2025